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CDIU repudia acusação contra árbitros da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem

08 Set 2017
Fonte: Secovi Goiás

CDIU repudia acusação contra árbitros da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem

A Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico (CDIU) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás (OAB-GO) manifesta seu repúdio quanto à forma, desprovida de embasamento, utilizada pelo advogado Márcio Messias Cunha na matéria de sua autoria, publicada no do Jornal Opção, na Coluna “Opção Jurídica”, datada de 12 de agosto de 2017.
A matéria intitulada “Corte de Arbitragem Recusa-se a Cumprir Lei Federal” acusa os árbitros e conciliadores da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de desrespeitarem a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 setembro de 1996). Afirma que “é de conhecimento comum dos advogados goianienses que os árbitros da 2ª Corte simplesmente ignoram o dispositivo e o compromisso arbitral é firmado mesmo nos casos de recusa, não comparecimento ou revelia de uma das partes”. A matéria questiona, ainda, a imparcialidade dos Árbitros da 2ª Corte, todos advogados inscritos na OAB-GO.
Acerca da citada matéria, a CDIU vem a público manifestar que a OAB-GO é a entidade legítima para representar os advogados do nosso Estado e que desconhece as ilegalidades apontadas pelo autor da matéria.
A CDIU desconhece, ainda, qualquer atitude praticada por árbitros da 2ª CCA-GO que tenham sido tendenciosas. A maioria das câmaras arbitrais existentes em nosso País é vinculada a algum tipo de entidade que a mantém, não podendo essa situação servir de fundamento para as acusações feitas pelo mencionado advogado. Os árbitros da 2ª CCA-GO são independentes e, portanto, não estão subordinados à referida entidade arbitral.
A 2ª CCA-GO, com mais de 20 anos de funcionamento, é pioneira na área da arbitragem no Estado de Goiás e conquistou credibilidade perante a sociedade goiana. Prova disso é a dominante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que tem mantido as sentenças proferidas pelos árbitros que julgam as demandas oriundas daquela entidade arbitral.
A análise da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem compete não à entidade arbitral, mas ao árbitro eleito pelas partes, nos termos do parágrafo único, art. 8º da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), a quem compete também aplicar ou não os efeitos da revelia, nos termos do § 3º, art. 22 da mencionada lei.
Vale lembrar, por fim, que quaisquer atos praticados no curso da arbitragem, contrários ao procedimento previsto na Lei de Arbitragem, poderão ser objeto de ação de nulidade perante o Poder Judiciário, conforme determinam os artigos 32 e 33 da Lei nº 9.307/96.
Por fim, a CDIU ressalta seu compromisso em apoiar qualquer meio alternativo de solução de conflitos, como é o caso da arbitragem, que desafoga o Judiciário e permite a rápida pacificação social.
 
Diego Amaral
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico (CDIU)

 
 

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