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COMUNICADO URGENTE

16 Dez 2021
Fonte: Secovi Goiás

COMUNICADO URGENTE

O processo de implantação dos Programas de Segurança e Saúde no Trabalho, dispostas nas Portarias Nº 6.730/2020 e Nº 8.873/2021, no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial com as novas exigências é OBRIGATÓRIO. Seu principal objetivo é unificar a entrega das informações em tempo hábil e seguro.
Os EVENTOS OBRIGATÓRIOS relativos à Segurança e Saúde do Trabalho – SST que deverão ser enviados, exclusivamente no formato XML, são: S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho), S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos, incluindo o Perfil Profissiográfico – PPP).
Documentos como PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário terão suas informações preenchidas nos eventos de SST no eSocial postergado para 2023. Portanto, continuarão sendo emitidos em papel, em duas vias (uma via fica na empresa e outra entregue ao colaborador).
 
ENTENDENDO OS PROGRAMAS
Se a sua empresa possui empregados, está obrigada a elaborar e implementar os programas abaixo:

PGR – Programa de Gerenciamento dos Riscos – antigo PPRA (Elaboração e gerenciamento através do GRO)
Visa mapear e gerenciar os possíveis riscos de acidentes e de suas fontes, como as biológicas, ergonômicas, físicas, acidentes e químicas, durante a execução dos serviços. Assim, estabelece estratégias para prevenir, monitorar e controlar os possíveis incidentes de qualquer ocorrência, mantendo todo o sistema em funcionamento e atendendo normas de segurança.

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Instituído pela NR-7, visa atestar a aptidão física do empregado para que seja possível prevenir, monitorar e controlar possíveis danos à sua saúde. Os exames obrigatórios do PCMSO incluem o admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de função, o demissional e os exames periódicos.
 
LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
Tem como objetivo evidenciar a existência ou não de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, durante o período de permanência do empregado na empresa. É a partir dele que é determinada a necessidade ou não daaposentadoria especial pelo INSS, se há ocorrência do agente e em limites/concentrações que o caracterizam com agente nocivo na data de avaliação. Inexiste aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que neutralize ou atenue os efeitos da nocividade do agente. A exposição habitual/permanente define código de GFIP = 4 (quatro).

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
Em regra geral, para quem tem direito à aposentadoria especial, basta a comprovação de trabalho com agentes prejudiciais por um período que será definido pelo grau de risco da atividade – podendo ser de 25 anos de trabalho, 20 ou 15 – e a idade mínima exigida após a reforma para conseguir a aposentadoria especial. Lembrando que o PPP só pode ser emitido baseado no LTCAT e é neste laudo que se comprova a existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho. O LTCAT não é laudo de insalubridade e/ou periculosidade.

Veja o Cronograma de Implantação do eSocial AQUI 

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